Comentário técnico, ao artigo de José Soeiro intitulado “testemunho sobre a vergonha que sinto”, que incide sobre a alegada indicação SIS
Comentário técnico
Ao Artigo de opinião do Sr. Deputado pelo Bloco de Esquerda José Soeiro, no Jornal online EXPRESSO, datado de 24 julho 2025 06:31, sobre um cidadão indiano privado de liberdade num “centro de instalação” gerido pela PSP no Porto, que trabalha há dois anos e meio na mesma empresa portuguesa, tem contrato desde o início, ele e o patrão pagam mensalmente as contribuições à Segurança Social, sem autorização de residência, apesar de ter feito o requerimento na AIMA, que refere que, num processo kafkiano que mais parece ficção e que só pode envergonhar-nos.
Não conhecemos o processo na íntegra, nem tivemos acesso à alegada indicação SIS da Áustria, pelo que esta análise baseia-se tão somente nos dados disponíveis na notícia e apenas pretende contribuir para um esclarecimento técnico e humanista da situação, como é apanágio da ex CIF/ SEF e da Associação para Memória Futura PMFSEF.
Como nota prévia, “indicações SIS” são alertas ou entradas de dados no Sistema de Informação criadas pelas autoridades de segurança e polícia de países participantes. Estes alertas permitem partilhar informações sobre pessoas e objetos, com o objetivo de manter a segurança e controlar as fronteiras dos países aderentes ao Espaço Schengen, que inclui a maioria dos países da União Europeia, além de alguns países associados.
Com base no que é referido, parece ser um caso que decorre da aplicação do Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, vulgo Regulamento SIS Fronteiras.
Nos termos deste regulamento, aplica-se o princípio da prioridade do direito de residência sobre as indicações de recusa de entrada e de permanência, denominadas “Cidadão estrangeiro não admissível no Espaço Schengen”. A ser como é descrito, neste caso, em procedimento de consulta prévia previsto no artigo 27° do citado regulamento, Portugal (AIMA, via Gabinete Nacional Sirene/Sistema de Segurança Interna) Portugal deveria perguntar às autoridades Austríacas, país autor da indicação supostamente existente, se mantinha a indicação e das duas uma: ou a Áustria não respondia no prazo estipulado (10 dias) com o significado de que não se opunha à concessão do título de residência (e sanava-se a questão), ou respondia dentro do prazo que mantinha a indicação. Neste último caso, Portugal deveria tomar uma decisão, independentemente dessa resposta, e decidir conceder ou não autorização de residência com base numa análise individual e tendo em consideração, em conformidade com o direito nacional, designadamente questões de ordem pública ou segurança pública. Nada na notícia indica que estejamos perante um caso em que essas questões se colocam.
Concluímos, assim, que se trata de um caso linear e simples de aplicação de regras claras de um regulamento europeu diretamente aplicável em Portugal, sem nada de burocrático nem, muito menos, kafkiano. Assim haja discernimento e competência para aplicar as regras existentes.
Nota final: da leitura das notícias sobre o caso, ficamos com a convicção de que a situação difícil em que o cidadão estrangeirose encontra envolvido é potenciada pela separação da área administrativa (menos esclarecida) da área policial (menos informada) resultante da irresponsável extinção do SEF em Outubro de 2023, de que o autor deste artigo é cúmplice.
Associação Para Memória Futura PMFSEF | 26 julho 2025 | www.pmf-sef.pt