O SONO DO ACTIVISTA

1. Ponto prévio, para que não subsistam dúvidas: reconheço no direito à manifestação um pilar fundamental do Estado de Direito, imprescindível a qualquer sociedade aberta, plural e democrática, legítimo instrumento de reivindicação de direitos e de defesa de interesses comuns.
Creio que a possibilidade de realizar livremente protestos públicos e manifestações colectivas constitui — para usar uma expressão vulgarizada — o infalível “teste do algodão”, que permite distinguir as democracias dos regimes autoritários.
As manifestações pacíficas (como estas, mais recentes, geralmente se têm revelado) são sinal de vitalidade democrática e devem ser aclamadas, sobretudo quando tanto se lamenta a apatia cívica, a resignação e o défice de participação de um povo acomodado.
2. Tenho, por isso, o maior respeito por quem, usufruindo das liberdades democráticas, exerce o seu direito a manifestar-se, sobretudo em defesa de causas meritórias: habitação condigna, protecção ambiental, qualidade dos serviços públicos, solidariedade com povos oprimidos…
Mas, perdoar-me-ão a sinceridade, tenho ainda maior apreço por aqueles que, vivendo sob a bota cardada de regimes autoritários, desafiam corajosamente a força bruta dos ditadores, arriscando a própria vida.
Ocorrem-me sobejos exemplos: a matança de manifestantes pró-democracia na praça Tiananmen, em Pequim ; o massacre de Sharpeville, na África do Sul, durante protestos contra o “apartheid” ; as mobilizações populares na Primavera Árabe; as manifestações pelos direitos das mulheres contra a ditadura teocrática iraniana, após a morte de Mahsa Amini.
Mas também, no Portugal pré-abrilino, a feroz repressão das manifestações do Primeiro de Maio; a violenta dispersão dos comícios de apoio às candidaturas presidenciais de Norton de Matos (1949) e Humberto Delgado (1958); a policial pancadaria nos congressos de Aveiro ou na crise académica de 1962, com a detenção, num só dia, de cerca de um milhar de estudantes.
No conjunto destes episódios, milhares de pessoas pagaram — com a vida, espancamentos, prisão, tortura ou exílio — um alto preço pelo exercício do direito à manifestação.
3. Quem, por estes dias, procure inteirar-se da actualidade, ouvindo as sombrias premonições de analistas e comentadores, poderá pensar que está iminente, senão mesmo consumado, o regresso ao bafiento tempo “da outra senhora” — eufemismo para a longa ditadura do Estado Novo —, quando qualquer dissidência era perseguida e brutalmente reprimida.
Como escreveu José Cardoso Pires, a propósito desses anos de chumbo, “centenas e centenas de agentes da ordem pública varreram o país à bordoada, com especial referência para o famigerado capitão Maltez, que comia estudantes ao pequeno-almoço, bem passados a gás lacrimogéneo”.
No peculiar léxico da ditadura, “manifestação” e “motim” eram sinónimos. Nessa malfadada época, “nesses tempos de castigo (só de pensar estremeço)” — como cantava José Afonso —, a liberdade de reunião e o direito à manifestação não passavam de fantasia.
Comprova-o um episódio narrado pelo jornalista Ferreira Fernandes: “Em 29 de Abril de 1973, cinco cidadãos bracarenses encontravam-se reunidos em casa de um deles. A PSP bateu à porta e multou-os por não terem avisado do encontro. Eles recusaram-se a pagar, mas o 1º Juízo da Comarca de Braga confirmou a multa.” (“Lembro-me Que”, Quetzal).
4. No Portugal amordaçado de há sessenta ou setenta anos, a polícia não perdia tempo a dialogar com manifestantes, muito menos fazia o obséquio de preveni-los. Como chacais desembestados, os “polícias de choque” surgiam furtivamente de qualquer esquina, dispostos a malhar forte e feio em quem lhes aparecesse pela frente (homem ou mulher, novo ou velho).
A censura encobria estes desmandos trauliteiros, que não eram noticiados pela imprensa (nem, obviamente, transmitidos em directo e a cores), muito menos escrutinados por entidades independentes.
Ao contrário do que hoje sucede com o Provedor de Justiça, a IGAI, o Ministério Público ou a Assembleia da República, que asseguram o controlo externo da actuação das forças de segurança.
5. A instalação de tendas no espaço público tem estado no olho do furacão, gerando acesa polémica, tão alvoroçada quanto insensata, que – lamentavelmente – desvia as atenções para uma querela menor, em detrimento do problema central da habitação.
Sustentam os manifestantes que o uso de tendas, incluindo a pernoita no seu interior, desempenha um papel simbólico indispensável à eficácia da mensagem.
Será assim? … Justifica-se tão obstinado finca-pé? …Não haverá mesmo uma qualquer alternativa igualmente expressiva e significante?
É sabido que numerosos objectos utilizados em manifestações adquirem forte carga simbólica: dos cravos vermelhos às T-shirts com palavras de ordem; dos molhos de chaves, evocando a habitação, às bandeiras arco-íris; dos “keffiyehs” palestinianos aos lenços verdes das defensoras dos direitos reprodutivos; dos lenços brancos das mães da Praça de Maio aos barretes cor-de-rosa (“pussyhats”) da Marcha pelos Direitos das Mulheres; das bocas tapadas com fita adesiva (denunciando restrições à liberdade de imprensa) aos chapéus de chuva dos activistas de Hong-Kong; das braçadeiras pretas às velas acesas, associando memória, pesar e reivindicação.
Todos estes adereços alegóricos, metáforas de cidadania, partilham duas características: portabilidade e reduzida volumetria. Acompanham cada manifestante, não exigem espaço acrescido, não embaraçam a circulação nem se destinam a instalação estática.
Ora, nada disto sucede com as tendas.
Quero acreditar que, se uma única tenda fosse utilizada como estandarte, a questão nunca se teria colocado. Diferente é, convenhamos, a concentração de centenas de tendas (117 no Rossio e 54 na Praça D. João I, no Porto).
Quem não reconhecer a substancial diferença entre ambas as realidades, dificilmente deixará de confundir a beira da estrada com a estrada da Beira.
6. Será indispensável, para o sucesso de uma manifestação, que ela se prolongue indefinidamente, dias ou semanas a fio, “as long as it takes”, sem hora de término nem data-limite?
É difícil confirmá-lo. Algumas das mais importantes manifestações das últimas décadas começaram e terminaram no mesmo dia, nem por isso deixando de alcançar os seus objectivos.
Foi o caso do comício da Candelária, no Rio de Janeiro, entre as 16:00 e as 22:00 do dia 10 de Abril de 1984, que reuniu um milhão de pessoas a exigir eleições directas e a repudiar a ditadura militar.
Foi também o caso da Marcha sobre Washington , em 1963. Começou às 11:00 e terminou às 17:00 do dia 28 de Agosto, quando 250 mil pessoas ouviram o célebre discurso de Martin Luther King (“I Have a Dream”), num grandioso protesto que impulsionou a aprovação, no ano seguinte, da histórica Lei dos Direitos Civis.
Outro exemplo: a manifestação de 15 de Setembro de 2012, quando mais de um milhão de portugueses saiu à rua, entre as 17:00 e as 22:00, contestando uma subida da TSU que penalizava os trabalhadores e beneficiava as entidades patronais. A impopular medida seria abandonada dias depois.
Ou ainda a manifestação de 25 mil mulheres islandesas, em 24 de Outubro de 1975, pela igualdade de direitos, que incentivou a aprovação de leis contra a discriminação salarial e de género.
7. Além disso, o prolongamento de protestos durante dias ou semanas, num impasse sem fim à vista, pode gerar reacções adversas e comprometer a própria causa defendida.
Como explicam psicólogos e sociólogos da comunicação, surge nessas circunstâncias a fadiga mediática associada à saturação informativa. Na actual sociedade neofílica, viciada no “scroll” frenético e na efemeridade, a população tende a perder a simpatia inicial pelo protesto, que gradualmente desaparece da agenda mediática. A menos, claro, que o interesse dos jornais, das rádios e, sobretudo, das televisões se focalize preferencialmente em episódios secundários e escaramuças ocasionais (“if it bleeds, it leads”).
8. Nada mais verdadeiro: “o preço da liberdade é a eterna vigilância”. Por isso, serão sempre bem-vindas as denúncias de abusos de poder, arbitrariedades e ataques à democracia.
No caso presente, a polícia contactou previamente os promotores das manifestações, de forma reiterada (numa das ocasiões, cinco vezes sucessivas), identificando as normas legais alegadamente infringidas e alertando para as consequências.
Ainda assim, os manifestantes optaram por não acatar as ordens de retirada das pessoas e das tendas, invocando o direito constitucional à manifestação.
Alega-se que a polícia, ao procurar repor a legalidade, exorbitou no emprego da força, recorrendo a violência desproporcionada.
Se assim foi, ou não, eis o que será apurado, como é próprio das democracias, pelas entidades competentes.
Mais uma vez se comprovou, porém, que a percepção do papel da polícia é frequentemente toldada por visões polarizadas, oscilando entre o paternalismo sobranceiro (“Ó Sr. guarda, desapareça!”, quem não se lembra?) e o sentimento de desamparo (“Por onde anda a polícia, que nunca a encontra quem dela precisa?…”).
9. O que está, afinal, na origem da controvérsia?
Todos concordam que o direito à manifestação é fundamental e que o seu exercício não depende de autorização.
As divergências começam quando se recorda que, embora fundamental, não é um direito absoluto: pode sofrer restrições legais estritamente necessárias à salvaguarda da ordem pública e de outros direitos, como a fruição do espaço público por todos os cidadãos, a livre circulação ou o sossego nocturno.
Essas limitações terão, naturalmente, de estar previstas em lei geral, abstracta e não retroactiva, respeitando o núcleo essencial do direito.
10. Não sendo o Direito uma ciência exacta, é natural que surjam interpretações divergentes quanto à validade do diploma que regulamenta as manifestações e à legalidade da intervenção policial.
Reza um velho aforismo que “em cada dois juristas, há três opiniões”.
Contrariando outros constitucionalistas, como Teresa Violante e Jorge Reis, o professor Vital Moreira considera que os manifestantes ultrapassam os limites constitucionais da liberdade de manifestação ao reservarem, ininterrupta e indefinidamente, uma parcela do espaço público, subtraindo-a ao uso comum.
Condena, por isso, a ocupação de praças com tendas, prática abusiva que não deve confundir-se com o exercício do direito à manifestação.
Entende igualmente que o diploma regulamentador de 1974, ao disciplinar aspectos relativos ao lugar e horário das manifestações, não enferma de inconstitucionalidade. Considera, consequentemente, justificada a intervenção policial destinada a terminar com a apropriação ilícita do espaço público.
Segundo esta linha argumentativa, uma coisa é o direito à manifestação, e outra, bem diferente, a ocupação continuada e desregulada do espaço público, indiferente a horários e alheia a calendários.
Não me oferece grandes dúvidas que a ocupação do espaço público urbano, para efeitos de manifestação, deve ser temporária, passageira — até para permitir a realização, no mesmo local, de eventos de distinta natureza e, inclusive, de outras eventuais manifestações, quiçá por causas diferentes.
Ora, no Porto, os manifestantes da Praça D. João I comunicaram à autarquia um pré-aviso de manifestação até ao longínquo dia 31 de Dezembro, nada mais, nada menos.
Haja em vista que nas chamadas “assembleias populares” das “acampadas”, cada orador dispõe de um tempo máximo de três minutos por intervenção, estritamente cronometrado. Assim se procura garantir a rotatividade dos participantes e evitar que um qualquer orador prolixo ocupe indefinidamente o microfone, prejudicando o direito de expressão de outros interessados no uso da palavra.
Parece-me igualmente razoável a fixação de limites horários, que a lei, aliás, já estabelece: as manifestações não podem prolongar-se para lá das 00h30. Limitação que tem sido não apenas contestada, mas ostensivamente desrespeitada.
11. No actual clima de intolerância perante opiniões divergentes e de insano tribalismo ideológico e partidário, as redes sociais logo mimosearam o professor Vital Moreira, prestigiado constitucionalista, com epítetos variados: ignorante, cata-vento, senil, “vendido”, “xexé”…
Aceitando correr o risco de inevitável filiação no clube dos “xexés”, também eu, modestamente, considero indispensável distinguir o uso legítimo de um direito — o direito à manifestação, observando as regras estabelecidas — do seu abuso, quando desvirtuado e transformado em ocupação desregrada do espaço público.
Como se pode ler nos calhamaços jurídicos, o titular de um direito — qualquer direito — deve exercê-lo de acordo com a sua finalidade normal, sem exceder os respectivos limites nem causar danos injustificados a terceiros.
Assim recomendava uma velha máxima latina, “uti, non abuti”, porventura não muito distante, no seu sentido, daquela outra bem conhecida expressão popular portuguesa: “À vontade, mas não à vontadinha…”
12. Para que algum sentido das proporções possa vingar, contrariando as hipérboles retóricas que a toda a hora anunciam imaginárias crises constitucionais e antecipam o regresso ao bolorento tempo das ceroulas e dos polainitos, importa lembrar que Portugal surge, em numerosas avaliações internacionais independentes (Freedom House, Cato Institute, Economist, Civicus Monitor...), entre os países mais respeitadores dos direitos políticos e liberdades civis, incluindo o direito à manifestação.
Portugal sobressai positivamente nestas avaliações, ocupando o 11.º lugar entre os 208 países avaliados pela Freedom House e o 18.º na classificação do Cato Institute, à frente de numerosas democracias europeias, incluindo o Reino Unido, França, Itália, Alemanha e Espanha.
Oxalá nos pudéssemos orgulhar de uma posição equivalente, e igualmente honrosa, nas avaliações internacionais relativas ao direito à habitação…
Num tempo em que facilmente se cavam trincheiras, a moderação foi de férias, a paciência emigrou, o bom senso está de folga e as emoções emergem à flor da pele, o que se espera é que todos – todos mesmo, sem excepção – possam convergir no esforço de resposta construtiva à crise da habitação, erigida em prioridade máxima e foco principal das atenções.
José Pestana | 03 novembro 2026