A Extinção do SEF
A Resolução de Conselhos de Ministro n.º 43/2021 de 14 de abril, veio estabelecer a redefinição das atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, prevendo:
- Aprovar as orientações de política legislativa para a concretização da reestruturação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), em execução do estabelecido no Programa do XXII Governo Constitucional.
- Determinar a criação do Serviço de Estrangeiros e Asilo (SEA), que sucederia ao SEF.
- Estabelecer que, no quadro da política de segurança interna, o SEA deveria ter atribuições de natureza técnico-administrativa na concretização de políticas em matéria migratória, como sejam as áreas documental, de gestão de bases de dados, de relacionamento e cooperação com outras instituições e de representação externa, designadamente no âmbito do Espaço Schengen e com as agências europeias de fronteiras e de asilo.
- Determinar a transição para o Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.), da competência para emitir passaportes e renovar as autorizações de residência, garantindo -se mecanismos de célere tramitação e simplificação do procedimento, incluindo o acesso pelo IRN, I. P., às bases de dados necessárias para o efeito
- Determinar que atribuições de natureza policial transitassem para a Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e Polícia Judiciária.
- Estabelecer que deve ficar salvaguardado o direito à carreira dos trabalhadores do SEF, designadamente dos trabalhadores integrados na carreira de investigação e fiscalização.
O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras foi formalmente extinto, na sequência da aprovação da Lei n.º 73/2021 de 12 de novembro, que entraria em vigor 60 dias após a sua publicação, revogando assim a Lei Orgânica do SEF, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro.
Este diploma aprovou:
- a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, e
- a criação da Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo (APMA), serviço de natureza administrativa com atribuições específicas, a criar por decreto-lei, após 60 dias da entrada em vigor da Lei n.º 73/2021.
Como seria de prever face aos atrasos e constrangimentos de planeamento, a entrada em vigor da Lei n.º 73/2021 de 12 de novembro foi prorrogada pela Lei n.º 89/2021 de 16 de dezembro, a qual passaria a vigorar no prazo de 180 dias a contar da data de publicação deste último diploma, que coincidiria também com a criação da APMA.
Mais uma vez foi observada a incapacidade de efetuar a tão anunciada reestruturação, incluindo a criação da APMA, pelo que foi novamente alterada a entrada em vigor da Lei n.º 73/2021 de 12 de novembro pela Lei n.º 11/2022 de 06 de maio, que produziria efeitos na data de entrada em vigor da criação da APMA.
A 02 de junho foi publicado Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de junho, diploma que criou a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA), com entrada em vigor a 29 de outubro de 2023.
– 29 de outubro de 2023.